Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:1071/2020
2. Classe/Assunto: 16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
1.ACOMPANHAMENTO - DA GESTÃO.
3. Responsável(eis):JOSE EDIVAL GOMES ALVES - CPF: 77441834104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE LAJEADO
7. Distribuição:6ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 346/2021-RELT6

8.1. Tratam os autos sobre Acompanhamento da Gestão, referente ao exercício de 2020, da Câmara Municipal de Lajeado, sob responsabilidade do Senhor José Edival Gomes Alves, Gestor.

8.2. Preliminarmente, a 6ª Diretoria de Controle Externo emitiu o Relatório de Acompanhamento nº 134/2021, por meio do qual detectou algumas inconsistências na gestão. Por fim, sugeriu a citação do Gestor, para manifestar-se acerca das ocorrências. 

8.3. Desta feita, manifestamos no sentido de acatar a sugestão da 6ª Diretoria de Controle Externo, e portanto, com o primor de assegurar o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, determinamos que os autos sejam encaminhados à Diligência da Coordenadoria do Cartório de Contas, para que proceda: 

8.3.1. A CITAÇÃO de José Edival Gomes Alves, Gestor - CPF: 774.418.341-04, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar as impropriedades descritas no Relatório de Acompanhamento nº 134/2021-DICE6 (evento 8 dos presentes autos).

8.4. Após o transcurso do prazo diligencial conforme § 1º, do art. 204 RI-TCE/TO[1] e configurada a hipótese do inciso I, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001[2], com a devida certificação nos autos, fica a Diligência da Coordenadoria do Cartório de Contas autorizada a proceder a CITAÇÃO, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001[3] e art. 205, V, do RI-TCE/TO.[4]

8.5. Insta esclarecer, que  após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, podendo sujeitar aos responsáveis a aplicação de sanções, em acordo com § 2º e § 3º do Art. 219 RI-TCE/TO [5]

8.6. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe à Diligência da Coordenadoria do Cartório de Contas a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, como preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.

8.7. Insta necessário alertar ao responsável de que a Resolução Normativa nº 2/2020-PLENO, de 10 de junho de 2020, acrescentou o inciso XI ao artigo 159, do Regimento Interno do TCE/TO, além de ter revogado o parágrafo único do artigo 204, do mesmo Regimento, acrescendo os parágrafos 1º, 2º e 3º, vejamos:

Art. 159 - O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por:

XI - apresentar documento com intuito manifestamente protelatório, provocar incidente claramente infundado, resistência injustificada ao andamento do processo, no valor de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput deste artigo.

Art. 204. O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.

Parágrafo único. (REVOGADO)

§ 1º O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis e improrrogáveis.

§ 2º Nos processos de maior complexidade, o prazo constante no parágrafo anterior poderá ser relativizado pelo relator, de ofício ou a requerimento da parte, estendendo-o ante à necessidade de obtenção de informações essenciais à instrução do feito.

§ 3º A relativização do prazo começará a fluir no primeiro dia útil ao término do prazo estabelecido no § 1º deste artigo. 

8.8. Ressaltamos que a mesma Resolução Normativa citada no parágrafo anterior também alterou a redação do caput do artigo 219, do Regimento Interno do TCE/TO, revogando o parágrafo único e acrescendo os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, vejamos:

Art. 219. As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.

Parágrafo único. (REVOGADO)

§ 1º É facultada à parte a juntada de documentos novos, desde que não concluída a fase de instrução processual.

§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.

§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de: I - documento com intuito manifestamente protelatório; II - provocar incidente manifestamente infundado; III - resistência injustificada ao andamento do processo.

§ 4º O documento apresentado após o prazo concedido para o cumprimento da diligência poderá ser juntado aos autos, na unidade onde se encontrar o processo, a critério do relator, caso entenda necessário, poderá determinar nova tramitação para análise das áreas técnicas e do Ministério Público de Contas ou determinar o prosseguimento na fase que se encontrar, sendo que a sua utilização para a formação do juízo de convencimento, será avaliada por ocasião do seu voto ou decisão. 

8.9. Após o procedimento de diligência, volvam-nos os autos.

 


[1] Art. 204. O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.
§ 1º O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis.
[2] Art. 32. Far-se-á a citação, a intimação ou a notificação por edital: I - Quando o responsável encontrar-se em lugar incerto e não sabido, ou inacessível;
[3] Art. 28. A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas: I - por via postal;
[4] Art. 205. Observadas as normas previstas nos artigos 27 ao 35 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão realizadas: V - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou órgão oficial de imprensa do Tribunal;
[5] Art. 219. As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.
§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.
§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de: I - documento com intuito manifestamente protelatório; II - provocar incidente manifestamente infundado; III - resistência injustificada ao andamento do processo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 25/03/2021 às 15:37:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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